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Legalização do desconto para compras à vista

Por William Leal
Recentemente foi sancionada a Lei 13.455/2017, que disciplina a autorização da prática de concessão de descontos para compras em função do prazo ou da modalidade de pagamento, ou seja, se à vista, em dinheiro ou no cartão, ou parcelada.

A necessidade dessa regulamentação se justifica pelo temor que existe na coletividade sobre a possibilidade dessa concessão de descontos, que é decorrente da falta de segurança sobre a sua legalidade, já que a legislação consumerista tornava prática abusiva a diferenciação de preços por parte dos fornecedores.

Como a legislação de consumo imperativamente é interpretada em benefício do consumidor, acabava possibilitando aplicação de multas pelas entidades fiscalizadoras (PROCONs e afins) – que não raramente são aplicadas sem embasamento adequado e em valores astronômicos, sob o escopo de conscientização, mas que no fim servem para rechear os cofres públicos.

E este temor ocasiona prejuízos à economia e prejudica o fomento do consumo, uma vez que muitos comerciantes não adotam tal prática com receio de serem penalizados, gerando a inflexão do preço para todas as modalidades de venda e redução das possibilidades de negócios.

Assim, a principal necessidade e benefício dessa medida está na possibilidade de ser um poderoso mecanismo para a adequada valoração dos produtos e serviços, de modo a facilitar a criação de diversos incentivos na relação entre estabelecimentos e consumidores, fomentando o consumo e a economia com a circulação de bens e serviços, geração e movimentação de renda.

Dentre os mais variados benefícios, pode ser destacado o aumento da eficiência econômica no mercado quanto aos meios de pagamento com a possibilidade de redução no preço do custo inerente ao serviço de cartão para os consumidores que não utilizam este método para pagamento.

Sabemos que no preço final estão inclusos os custos de todo o negócio ou empreendimento, pois é necessário ao empresário a obtenção do lucro, de modo que para disponibilização da modalidade de pagamento por cartão há a inserção do custo com as “maquininhas” (aluguel e participação) junto às operadoras de crédito, que giram na média de 5% – sem observar a modalidade do pagamento, custo que era assumido indistintamente pelos consumidores.

Ainda é plenamente possível cogitar que essa medida propiciará a prática da negociação, em termos práticos “da barganha”, possibilitando a discussão do preço de acordo com os interesses de quem quer comprar e de quem quer vender, gerando no fim o preço almejado pelos interessados.

Conclui-se que essa autorização se tornará um potente mecanismo de fomento da economia, vez que possibilitará uma prática que, apesar de ser usual, era bem módica no quantitativo geral de vendas.

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Autor: William Leal é especialista em relações de consumo do Santos & Santana Sociedade de Advogados
Fonte: AZ Brasil Comunicação - www.azbrasil.jor.br
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