Por Júlia Brioschi
A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou, no último dia 31 de julho, a Instrução Normativa RFB nº 1.820 de 2018, dispondo sobre as regras, os procedimentos e os critérios de obrigatoriedade para a elaboração e apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural referente ao exercício de 2018.
A norma estabelece que está obrigado a apresentar a DITR toda pessoa física ou jurídica, com exceção das isentas ou imunes, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora de qualquer título, inclusive usufrutuária de imóvel rural. A norma ainda determinou que também estão obrigadas as pessoas jurídicas ou físicas que perderam a posse do imóvel rural entre 1º de janeiro de 2018 e a data da efetiva apresentação da declaração de forma desapropriada ou alienada a entidades imunes do ITR; ou desapropriado por pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público.
A DITR deve ser elaborada com o uso de computador e o seu período de apresentação de forma tempestiva começará no dia 13 de agosto de 2018 e encerrará em 28 de setembro de 2018. A multa para o contribuinte que apresentar a Declaração depois do prazo é de 1% ao mês calendário ou fração de atraso.
O valor do imposto poderá ser pago em até quatro quotas iguais, mensais, sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter o valor inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única, e, em nenhuma hipótese o valor devido do imposto poderá ser inferior a R$ 10,00.
Caso o contribuinte prefira fracionar o pagamento das quotas, deverá realizar o pagamento da primeira até o último dia do prazo para apresentação da DITR, e as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de 1% de juro equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
É importante mencionar que a Declaração conta com critérios adequados para o valor da terra nua (VTN), e os contribuintes devem corretamente declarar áreas de preservação permanente, de reserva legal, de interesse ecológico, dentre outras.
O contribuinte deve observar que, para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel, é necessária a apresentação ao Ibama o Ato Declaratório Ambiental (ADA) conforme dispõe o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Caso o imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro de Imóvel Rural (CAR), o contribuinte deve informar na DITR o respectivo número de inscrição.
Sendo assim, atuar com cuidado e preventivamente na declaração do ITR é a chave fundamental para evitar prejuízos desnecessários. Algumas estratégias específicas, como o pagamento de 50% do ITR com Títulos da Dívida Agrária adquiridos no mercado com deságio também pode ser uma interessante estratégia para diminuir o custo desse tributo.
SOBRE BUENO, MESQUITA E ADVOGADOS
O Bueno, Mesquita e Advogados é um escritório de advocacia especializado nas áreas de agronegócios, empresarial, contencioso e trabalhista. Sediado em São Paulo, o Bueno, Mesquita e Advogadosconta com escritórios associados no Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Brasília, além de correspondentes em diversas cidades do País.
_________________________________________
Autora: Júlia Brioschi, Integrante da Equipe do Consultivo do escritório Bueno, Mesquita e Advogados
Fonte e foto: Flávia Ghiurghi - FGR Assessoria de Comunicação
Imagem: Created by Onlyyouqj - Freepik.com
Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)
Reviewed by Empresas S/A
on
11:55
Rating:
Nenhum comentário: