Preços com centavos quebrados é jogada de marketing e se o lojista cobra o preço, deve fornecer o troco
O lojista que anuncia preços quebrados e não consegue fornecer o troco, se for repetidamente, pode estar agindo de maneira indevida. A afirmação é do advogado especialista em direitos do consumidor e fornecedor, Dori Boucault, do LTSA Escritório de Advogados. Para Boucault, fixar um preço de produto com final em 97, 98 ou 99 centavos é uma estratégia de marketing para que o consumidor pense que está gastando menos ao adquirir determinado produto. "Porém, o lojista não é obrigado a cobrar tais valores. Se ele cobra, tem de fornecer o troco", destaca o advogado. Antes, porém, é importante esclarecer que, eventualmente, pode ocorrer falta de moedas no caixa, mas, se isso ocorrer de forma permanente, com frequência, é considerada uma prática abusiva.
Vale destacar que os valores em centavos estão disseminados nos estabelecimentos comerciais e é importante lembrar que o comerciante ou lojista deve praticar tal preço. "Ele pode, se não tiver moedas disponíveis, baixar o valor para um, dois ou três centavos", salienta Boucault. Dessa forma, ele adequa o preço ao que tem em caixa para devolver o troco. Se insiste em cobrar o preço anunciado e não devolve os centavos, essa situação de estabelecimento que alega não ter troco com recorrência, dá ao consumidor direito de procurar outros locais para fazer suas compras.
É comum os consumidores se irritarem – não pelo valor não devolvido – mas pelo princípio. "Se multiplicarmos esse valor que não é devolvido pela quantidade de consumidores numa loja de grande movimento, o valor é considerado relativamente alto ou importante no fim do dia ou no fim de uma semana", explica o advogado. Apesar do comércio ser obrigado a ter troco para seus compradores e clientes também é importante lembrar que o consumidor tem a responsabilidade de facilitar essa operação. Para Boucault, o costume de juntar moedas em casa dificulta muito a relação de consumo. As moedas devem ser colocadas em circulação até para o próprio benefício da população, devendo usá-las para facilitar o troco, em especial as de pequeno valor. "Colocando as moedas em circulação elas voltam para o próprio consumidor", destaca Boucault.
Sobre estabelecimentos ou serviços que definem um troco máximo, o advogado especialista em defesa do consumidor faz um alerta: Sobre essa questão é preciso verificar se não há uma legislação específica na cidade, uma lei que trata do assunto. É considerada uma prática abusiva prevista pelo artigo 39, no inciso 9, recusar a venda de bens ou prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação mediados por leis especiais (lei do município que trata da questão). Por outro lado, o especialista diz que deve se considerar a falta de segurança junto aos transportes coletivos, onde os usuários são vítimas fáceis de assaltantes. Portanto, o uso do cartão de transporte, para circular sem carregar dinheiro vivo e de alto valor, é uma saída.
Aconselha-se ao cliente facilitar o troco, seguindo as regras da boa convivência, mas se isso não for possível e o motorista ou cobrador exigir que o passageiro saia do coletivo por que ele quer pagar com moeda de alto valor, uma nota de cinquenta reais, por exemplo, o consumidor pode acionar os órgãos de defesa do consumidor para fazer valer seus direitos. Se o consumidor possui recursos para pagar pelos serviços prestados não pode o fornecedor negar a prestação desse serviço por não possuir troco. "A falta do troco não é culpa do consumidor e sim do fornecedor. É responsabilidade da empresa dispor de troco para repassar aos seus consumidores", complementa Boucault.
Caso o consumidor se encontre numa situação como essa e chegar a ser retirado do veículo é preciso anotar o máximo de informações sobre o veículo, como horário, placas e acionar o órgão de defesa do consumidor da cidade para que a empresa preste as informações devidas. "Se o passageiro for constrangido com tal situação, dependendo do que aconteceu, pode solicitar reparação de danos morais, haja vista a situação vexatória que foi colocada quando tal fato ocorreu", finaliza o advogado.
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Dori Boucault é Consultor de relação de consumo e advogado especialista em direito do consumidor e fornecedor, Dori Boucault, é um dos profissionais mais requisitados para palestras e seminários sobre o assunto. Em suas palestras e seminários, fala com desenvoltura sobre assuntos espinhosos que, por vezes, se tornam uma dor de cabeça para consumidores e fornecedores. Entre suas especialidades está a educação financeira, que auxilia o consumidor a controlar seus recursos. Dori possui uma forma irreverente de explicar os direitos e deveres de ambas as partes – cliente final e fornecedor – de forma didática, leve e descontraída.
Na internet acesse: www.doriboucault.com.br / www.facebook.com.br/doriboucault
Fonte e foto: VeCComm - Visão Estratégica Comunicação - http://www.visaoestrategica.com.br
Faltou troco? O que fazer nesta situação
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