* Por Mariana Pereira Valério Gimenes
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXII, pautou-se pelo protecionismo e determinou que o Estado promovesse a defesa do consumidor, concluindo que este seria o elo mais frágil da relação da relação econômica de consumo. A proteção legal teve continuidade com o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, determinando que as cláusulas contratuais fossem interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, baseando-se em sua vulnerabilidade frente ao fornecedor – este com conhecimento acerca dos produtos e com maior capacidade econômica.
Nos últimos anos, a facilidade do acesso à Justiça tem evidenciado em vários casos a litigância de má-fé do consumidor, que se beneficia da lei. São eles a garantia de assistência judiciária, em que o consumidor pode ir diretamente ao Judiciário e fazer sua reclamação; e a inversão do ônus da prova, onde o consumidor não precisa provar o alegado. Esta ocorre, por exemplo, se aplicação de um creme resultou em reação alérgica, e cabe ao fornecedor provar o contrário.
Mas será que o consumidor tem sempre razão? O que se vê são consumidores especializados em operacionalizar o Código de Defesa do Consumidor a fim de obter vantagem econômica. O exemplo clássico é o famoso pedido de danos morais pela inscrição do nome nos sistemas de proteção ao crédito. Consumidores argumentam de ausência de notificação acerca da inscrição, quando na verdade se tornam inadimplentes, propositalmente, manipulando a situação para obter lucro advindo do dano moral.
Na prática, deve-se analisar se realmente o consumidor é vulnerável ou se está litigando de má-fé à custa do prejuízo dos fornecedores. Neste sentido, importante destacar o artigo 4º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a harmonia e equilíbrio das partes na relação de consumo. Ou seja: a harmonização nasce, então, fundada na boa-fé da de ambas as partes.
Aliás, a boa-fé e a cooperação são os únicos princípios que o consumidor deve obedecer. Não há previsão para os ilícitos consumeristas no Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, pode ser utilizada a súmula 227, Superior Tribunal de Justiça: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
O consumidor que age com abuso ao seu direito, excedendo o direito de reclamar, deve ser obrigado a reparar o dano provocado pelo consumidor às pessoas jurídicas. Estas podem sofrer dano moral, que consiste na opinião que outras pessoas possuem dela. O excesso de linguagem em publicações, seja em redes sociais ou nos canais de reclamação de consumidores, torna-se ofensa à reputação da empresa jurídica. O que se conclui é que o consumidor, ao contrário do que diz o popular chavão, nem sempre tem a razão.
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Autora: Mariana Pereira Valério Gimenes - Formada em Direito em 2005 pela Universidade Estadual de Londrina, atua no âmbito do Direito Civil e Consumidor no escritório Küster Machado.
Küster Machado Advogados Associados - Com 27 anos de atuação nacional, Küster Machado oferece soluções jurídicas multidisciplinares e abrangentes nas áreas contenciosa e consultiva. Possui unidades nas cidades de Curitiba, Blumenau, Londrina, Florianópolis e São Paulo. O atendimento integrado se dá pela união de áreas estratégicas como o Direito Empresarial, Tributário, Societário, Contratos e Cível Empresarial, Operações Internacionais, Bancário e Financeiro, Trabalhista, Administrativo e de Direito Médico e da Saúde. É representante no Paraná da organização empresarial alemã "Badisch-Südbrasilianische Gesellschaft" (BSG), além de ser reconhecido como um dos primeiros escritórios de advocacia a receber a certificação ISO 9001 no Brasil.
Fonte e foto: Comunicação Küster Machado: Smartcom Inteligência em Comunicação - www.smartcom.net.br
O Abuso do Direito pelo Consumidor
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