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Programa de Regularização Tributária – Medida Provisória 766/2017


Com o objetivo de impulsionar a economia e amenizar os efeitos da atual crise, o Governo Federal apresentou diversas medidas, dentre elas, no âmbito tributário, destaca-se o Programa de Regularização Tributária, também conhecido como o REFIS da crise. A Medida Provisória 766, publicada no dia 4 de janeiro, define as regras para a adesão ao parcelamento, onde as pessoas físicas e jurídicas poderão quitar os seus débitos de natureza tributária ou não tributária, cujo o vencimento tenha ocorrido até 30 de novembro de 2016.

O contribuinte que optar em aderir ao Programa de Regularização Tributária deverá efetuar um requerimento no prazo de até 120 dias, contados a partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

Dentre as proposições introduzidas pela MP 766/2017, o principal destaque foi em prol das empresas optantes pelo regime de tributação pelo Lucro Real. Isso porque, para liquidar os seus débitos parcelados, estas poderão utilizar seu prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ou também poderão liquidar suas parcelas com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Além disso, as empresas que não possuem prejuízos fiscais, base negativa da CSLL, optantes pelo regime de tributação pelo Lucro Presumido ou Pessoas Físicas, poderão optar pelo parcelamento das dívidas em até 120 (cento e vinte) vezes, observado os percentuais no âmbito da Receita federal e no âmbito da PGFN.

Ainda, em que pese o dispositivo informando que a adesão ao PRT implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, é importante destacar que os Tribunais já declararam o direito do contribuinte em discutir os débitos tributários objetos de parcelamentos. Inclusive o TRF4 já se posicionou no sentido de que a Administração não tem poder para decidir sobre a legalidade ou constitucionalidade do débito, visto que o parcelamento não exclui a apreciação, pelo Poder Judiciário, da controvérsia travada na demanda judicial, consoante preconiza o art. 5º, XXXV, da Constituição.

Portanto, denota-se que tal parcelamento é uma interessante alternativa para as pessoas físicas ou jurídicas que foram afetadas pela atual crise.

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Autor: Dr. Cassius Lobo – Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Curitiba, Pós-graduado em Direito Tributário e Processo Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários), pós-graduado em Contabilidade e Finanças pela UFPR (Universidade Federal do Paraná), Mestrando em Direito Tributário pela Universidade Católica de Lisboa e Advogado tributarista no Küster Machado.
Küster Machado Advogados Associados - Com 27 anos de atuação nacional, Küster Machado oferece soluções jurídicas multidisciplinares e full-service nas áreas contenciosa e consultiva. Possui unidades nas cidades de Curitiba, Blumenau, Londrina, Florianópolis, Itapema e São Paulo. O atendimento integrado se dá pela união de áreas estratégicas como o Direito Empresarial, Tributário, Societário, Contratos e Cível Empresarial, Operações Internacionais, Bancário e Financeiro, Trabalhista e Administrativo. É representante no Paraná da organização empresarial alemã "Badisch-Südbrasilianische Gesellschaft" (BSG), além de ser reconhecido como um dos primeiros escritórios de advocacia a receber a certificação ISO 9001 no Brasil.
Fonte e foto: Smartcom - Inteligência em Comunicação - www.smartcom.net.br
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