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Parcelamento Especial de Débitos com a Receita Federal


O prazo para que as empresas enquadradas no regime do Simples Nacional possam realizar o parcelamento especial de seus débitos com a Receita Federal do Brasil terminará no próximo dia 10 de março.

O parcelamento especial consiste em conceder aos micro e pequenos empresários o pagamento dos seus débitos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, com valor mínimo da parcela em R$ 300,00, com correção pela taxa SELIC, junto à Receita Federal do Brasil.

Nos casos em que as empresas estão com os débitos inscritos em dívida ativa da União, o parcelamento será realizado diretamente na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, e nos casos de débitos inscritos em dívida ativa dos Estados ou Municípios conveniados com a PGFN para inscrição do ICMS ou ISS, o parcelamento será realizado diretamente junto aos respectivos entes federados.

Ressalta-se que os débitos abrangidos pelo parcelamento especial são aqueles até a competência de maio de 2016, excluindo-se os demais meses, que poderão ser parcelados no formato comum, em até 60 (sessenta) parcelas mensais.

Durante o período concedido para parcelamento especial, até o seu prazo final, excepcionalmente, as empresas poderão realizar esse segundo pedido de parcelamento, ou seja, será um parcelamento especial para os débitos até a competência 05/2016 e outro parcelamento comum para os débitos a partir da competência 06/2016.

As diretrizes do parcelamento especial estão regulamentadas pela própria Receita Federal do Brasil, pelo Comitê Gestor do Simples Nacional e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com intuito de possibilitar a regularização tributária das micro e pequenas empresas.

As empresas que não regularizarem seus débitos estarão sujeitas à exclusão do Simples Nacional, inscrição em dívida ativa e consequente execução fiscal. Isso significa que a empresa será considerada inadimplente perante o Fisco, não sendo possível obter as certidões negativas de débito, com a consequente inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Por outro lado, uma alternativa para as empresas, caso seja constatado que os débitos perseguidos pelo Fisco são indevidos, é questioná-los na via administrativa ou judicial.

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Autor: Rodrigo Ferreira Siqueira de Mello é sócio do escritório Ferreira de Mello, Neves e Vaccari, Advogados Associados
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