No último dia 13 de fevereiro o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) – órgão responsável pelo registro das marcas e patentes no Brasil – publicou decisão negando o pedido de registro da marca “IPhone” para a empresa norte-americana Apple Inc. O fundamento para a decisão foi o “tempo”. Outra empresa, a brasileira Gradiente, havia solicitado – e obtido – o registro da mesma marca há seis anos, de forma que para a lei brasileira “IPhone” é uma marca que pertence a Gradiente.
Todos sabemos que “IPhone” é uma marca comercializada mundialmente pela Apple, a questão aqui é cada país tem uma lei específica para proteção de marcas e a lei brasileira de propriedade intelectual determina que o direito sobre a marca será sempre do primeiro que fizer o pedido de registro (desde que atenda a todos os requisitos para sua obtenção). No Estados Unidos, por exemplo, a Apple detém os direitos sobre a mesma marca, mas quando comercializados no Brasil, tais produtos podem sofrer restrições mediante pedido da Gradiente.
O caso da Apple chama atenção pela magnitude das empresas envolvidas e da própria marca “IPhone” em si, mas essa realidade não é exclusividade das grandes corporações. Milhares de empresas que por mero descuido não registram suas marcas em determinado momento são surpreendidas com ações de outras requerendo indenizações por uso irregular de marca. A cultura da proteção intelectual ainda não é muito difundida no Brasil, mas casos como os da Apple servem para trazer à tona esta nova realidade.
Por mais que não seja tão simples, o procedimento para registro e consequente proteção de marca deve ser realizado pelas empresas. Muitos escritórios de advocacia têm se especializado nesta área e possuem profissionais aptos a conduzir um perfeito processo de registro junto ao INPI, evitando assim que marcas que representam a total identidade de uma empresa sejam perdidas por mero descuido.
Ainda quanto ao caso da Apple, é importante salientar que existe uma categoria de marca intitulada de alto renome que não podem ser registradas, mesmo que haja pedido de sua real detentora. Ocorre que no caso “IPhone” o INPI entende que há época do pedido da Gradiente a marca ainda não possuía tanto reconhecimento como o que alcançou nos últimos três anos.
Casos como este nos faz lembrar a importância da marca para o nosso negócio.
Dúvidas devem ser encaminhadas a contato@ragazzi.adv.br
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Autor: Genival Silva Souza Filho. Formado pela Faculdade de Direito de Osasco (2007). Pós-graduado em Direito Empresarial pela EPD com especialização em Propriedade Intelectual pela (WIPO) World Intellectual Property Organization (2009). Mestrando em Direito Ambiental pela Universidade de São Paulo (2012). Responsável pela área de Direito Societário.
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Fonte: Office 3 – Núcleo Comunicação
Registro de marca – uma providencia fundamental
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