O Direito Empresarial, assim como as demais áreas do Direito, não está imune às constantes e cada vez mais exponenciais evoluções da sociedade civil, deparando-se frequentemente com o desafio de trazê-las ao mundo jurídico.
Surge, nessas ocasiões, uma das mais tormentosas questões: o Direito deve ser ágil o suficiente para regular as relações na exata medida em que estas se estruturem ou deve servir de instrumento para dar o devido embasamento legal a valores assentados e regimes já devidamente consolidados pelo tempo, usos e costumes, independente das necessidades da sociedade civil?
Hodiernamente, um dos pilares do processo civil brasileiro é a sua efetividade e nesse sentido é que estão se desenvolvendo os louváveis esforços no sentido de reduzir o tempo entre a formulação do pedido inicial pela parte e a entrega da tutela jurisdicional, monopólio do Estado.
O Direito Empresarial não está imune a isso e sofre, com frequência, os nefastos efeitos da morosidade da Justiça. Uma solução societária tardia é, via de regra, ineficaz para os fins a que se destina. E assim será, cada vez mais, diante da velocidade nas relações comerciais e negociais.
Nesse cenário, a Arbitragem como meio alternativo de solução de conflitos instituído em 1996 tem crescido significativamente, em virtude de seus inegáveis benefícios.
O Código Civil não contém previsão específica para a adoção de procedimentos arbitrais em sociedades limitadas, porém o contrato social pode perfeitamente prever cláusula compromissária de arbitragem para solução de conflitos, seja por previsão autônoma, seja com a opção pela regência supletiva da Lei das Sociedades por Ações, o que tornaria aplicável o disposto no artigo 109, § 3º, do referido ditame legal, que prevê a adoção de arbitragem para as companhias.
Na hipótese de inserção da cláusula compromissória, entendemos ser mister que todos os sócios assinem o instrumento contratual que contenha os dispositivos que regulem a possibilidade de solução de conflitos através de arbitragem, evitando-se, assim, eventuais questionamentos por parte de sócios que, por não assinarem o instrumento, poderiam alegar não estarem compromissados de forma expressa às regras de arbitragem.
Assim, especialmente se a inclusão de cláusula compromissória decorrer de alteração contratual, faz-se necessária a aprovação de todos os sócios, para que a sua validade não possa vir a ser questionada futuramente por ausência de adesão.
Cumpre-nos destacar, sob esse aspecto, que a inserção da arbitragem como meio de solução de conflitos deve ser avaliada e sopesada com muita cautela, na medida em que importa em alto custo financeiro que pode, eventualmente, ser incompatível com a realidade financeira da sociedade e dos sócios.
Feita a ressalva acima, entendemos que deve ser acrescentado, com celeridade, a previsão de Arbitragem como meio de solução para as questões societárias oriundas de sociedades limitadas, seja pelos benefícios que a medida gera para a sociedade e sócios, seja pela notória dificuldade do Poder Judiciário no enfrentamento de complexas questões de direito societário.
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Autor: Luiz Eduardo Lucas de Lima é sócio do escritório Lucas de Lima e Medeiros Advogados. Pós-Graduado em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie de São Paulo.
Fonte: AZ | Brasil Assessoria & Comunicação.
Arbitragem, o meio alternativo na solução de conflitos
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