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Acidente de Trabalho é de responsabilidade do empregador


Especialista aponta quais os critérios que caracterizam acidente e da dicas de como se prevenir

Muitos empregadores conceituam o acidente do trabalho como responsabilidade do funcionário. Alguns acreditam ser a falta de atenção o causador principal do acidente. Para delimitar o tema o artigo 19 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, conceitua como acidente do trabalho "aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, doença ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

De acordo com a advogada Sandra Sinatora, responsável pela área de Direito do Trabalho da Ragazzi Advocacia e Consultoria, empresa que atua há mais de 10 anos em várias áreas do Direito, este tipo de acidente pode ser dividido em duas opções: acidente típico e doenças ocupacionais. “O acidente típico é o acontecimento brusco, inesperado e traumático, ocorrido durante o trabalho ou em razão dele, que agride a integridade física ou psíquica do trabalhador, causando a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho”, explica a especialista.

Para que seja configurado o acidente do trabalho, a legislação exige que o fato decorra do exercício do trabalho a serviço da empresa. “Além do nexo de causalidade, da lesão ou perturbação funcional, é necessária a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho”, completa Sandra.

Existe também a possibilidade de doenças ocupacionais que são subdivididas em doenças profissionais e doenças do trabalho. “A doença profissional é aquela peculiar à determinada atividade ou profissão, também chamada de doença profissional típica. Consistem em enfermidades vinculadas à profissão em si e não à forma como a atividade é realizada. As doenças do trabalho não estão necessariamente ligadas à profissão e o seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho, as mais comuns são a LER (lesão por esforços repetitivos) e a perda auditiva induzida pelo ruído”, explica Sinatora.

A reação adversa por parte dos empresários é bastante comum, pois figurado o acidente do trabalho este deverá pagar indenização por dano moral ou material ao empregado acidentado, mesmo não agindo com culpa. “O dever de indenizar surgiu da teoria do risco gerado, ou seja, se é o empregador quem cria o risco por meio de sua atividade econômica a ele caberá responder pelos danos causados, independente de dolo ou culpa”, finaliza a advogada.

A letra da lei é bastante clara ao definir que a escolha da espécie de responsabilidade não cabe ao Judiciário, uma vez que está nela definido que a responsabilidade depende de dolo ou culpa. Desta forma, é possível concluir que o sistema jurídico optou por isentar o empregador pelos acidentes do trabalho se cumpridas fielmente as obrigações infraconstitucionais de prevenção de acidentes, descartando então a culpa.

Sobre Sandra Sinatora

Formada em Direito pela Universidade São Judas Tadeu, é especialista em Direito Material e Processual do Trabalho e responsável pela área de Direito do Trabalho.

Sobre Ragazzi Advocacia e Consultoria

Consciente de que o desenvolvimento de qualquer equipe jurídica esta diretamente ligada ao crescimento e ao sucesso de seus clientes, a Ragazzi Advocacia e Consultoria fornece informações e patrocínio de interesses, com estudo continuo de formas legais aplicáveis a cada caso, objetivando resultados plenos e satisfatórios. O escritório, que em 2011 completou dez anos, nasceu do sonho de um jovem advogado. Hoje, possui diversos profissionais das mais variadas áreas do direito, todos dedicados e engajados na tarefa de oferecer assessoria jurídica com o máximo de qualidade e responsabilidade. Mais informações podem ser obtidas pelo site www.ragazzi.adv.br. Dúvidas em direito e legislação devem ser encaminhadas para contato@ragazzi.adv.br

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Fonte: Office 3 Comunicação Integrada - http://www.office3.blogspot.com/
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