Advogada Sandra Sinatora explica que alterações podem ser possíveis desde que ocorra compensação de banco de horas
A legislação assegura aos trabalhadores a jornada de trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
De acordo com a advogada Sandra Sinatora, responsável pela área de Direito do Trabalho da Ragazzi Advocacia e Consultoria, empresa que atua há mais de dez anos em várias áreas do Direito, conforme determinação legal, a jornada de trabalho pode sofrer variações desde que previstas em acordo de compensação de horas. “Assim, o acordo é o instrumento que autoriza aumentar a jornada de trabalho em determinados dias e reduzir em outros, sem que essas horas configurem como horas extras”, explica Sandra.
O acordo de prorrogação e compensação de horas tem como objetivo a supressão do trabalho aos sábados, de forma que a jornada diária de oito horas seja estendida. “Porém, o empregado fica dispensado de trabalhar aos sábados. Este acordo de prorrogação e compensação de horas deve ser feito por escrito e pode ser firmado diretamente com o empregado”, acrescenta a advogada.
Outra forma muito utilizada de compensação de horas é o chamado Banco de Horas, que tem por principal finalidade a flexibilização da jornada de trabalho e redução dos custos com pagamento de horas extras. Esse sistema surgiu no Brasil com a Lei 9.601 de 21 de janeiro de 1998 e encontra fundamento no artigo 59 da CLT.
Sandra Sinatora explica que para ser considerado válido pela Justiça do Trabalho, o Banco de Horas deve obedecer alguns requisitos básicos, como:
a) Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho: A CLT prevê que a validade do Banco de Horas está condicionada a sua instituição mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
b) Jornada de trabalho diária limitada a 10 (dez) horas: Para efeitos de Banco de Horas, o limite da jornada é de 10 horas diárias, ou seja, 2 horas extras por dia.
c) Compensação das horas deve ser feita dentro do período máximo de 01 ano: Para evitar que o empregador institua o banco de horas e não permita que o empregado realmente goze os dias de folga, a compensação deve ocorrer dentro de um ano, sob pena de efetuar o pagamento das horas extras com o adicional.
d) Pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no caso da rescisão de contrato de trabalho: Na hipótese de rescisão de contrato sem que tenha havido a compensação das horas extras trabalhadas, o empregado tem direito ao recebimento destas horas extras.
Importante esclarecer que o Banco de Horas deve ser utilizado quando o trabalho extraordinário for eventual. Em caso de habitualidade, o Banco de Horas é considerado irregular, devendo o empregado receber pelas horas extras.
Estas são as principais determinações que devem ser observadas, sendo que a existência de qualquer irregularidade no Banco de Horas enseja o pagamento das horas extras com o respectivo adicional.
Sobre Sandra Sinatora
Formada em Direito pela Universidade São Judas Tadeu, é especialista em Direito Material e Processual do Trabalho e responsável pela área de Direito do Trabalho.
Sobre Ragazzi Advocacia e Consultoria
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Fonte: Office 3 Comunicação Integrada
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Prorrogação e compensação de horas devem ser feitos por escrito
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