Cálculos e direitos trabalhistas geram muitas dúvidas, tanto em patrões quanto em empregados. Para sanar essas questões, hoje vamos iniciar uma série de entrevistas que falam sobre os direitos trabalhistas e nosso primeiro tema são as horas extras e os adicionais.
Nosso entrevistado e colaborador do Empresas S/A é o consultor e advogado Antonio Ciro Bovo, da 3DK Consultoria e Comunicação, especializado em Direito Trabalhista.
EMPRESAS S/A: Qual é o
horário de trabalho legal?
Dr. Antonio Ciro Bovo: A CF88 (Constituição Federal de 1988) e a CLT estabelecem
a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não serão descontadas nem
computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de
ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos
diários. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu
retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de
trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido
por transporte público, o empregador fornecer a condução. Quando o
empregado atrasa mais que 10 minutos, é permitido o desconto de meia hora se o
atraso for menor que isto ou uma hora se for maior que meia e assim por diante,
em qualquer caso perderá o DSR da semana do atraso pois não cumpriu
integralmente a jornada semanal. Tanto faz falta como atraso, a penalidade é o
desconto de 1 dia do DSR. (DSR – Descanso Semanal Remunerado)
EMPSA: O que vem a ser a
hora extra?
Dr. Ciro: Pela
CLT, o período máximo de trabalho semanal é de 44 horas, porém em algumas
ocasiões especiais este período pode ser ultrapassado, quando isso ocorre, este
período a mais é chamado de hora extra.
EMPSA: Existe limite para
essas horas extras?
Dr. Ciro: Sim,
a CLT permite no máximo 2 horas extras além do horário normal, porém em alguns
casos, devido ao tipo de serviço que não pode ser interrompido, este limite
pode ultrapassar as 2 horas e nestes casos a SRTE deve ser comunicada após o
evento no prazo máximo de 10 dias, ou em casos em que se possa prever, esta
comunicação deve ser antecipada. Na realidade, o governo é contra este tipo de
trabalho extraordinário, ele prefere que sejam montados turnos gerando novos
empregos.
EMPSA: Qual o valor a
pagar pela hora extra?
Dr. Ciro: Pela
CF88, o valor mínimo da hora extra é de 50% do valor da hora normal, ou seja,
para cada h.e. trabalhada o trabalhador recebe o valor equivalente a 1,5 hora
normal. Nos trabalhos realizados em domingos, feriados e nas horas já
compensadas, o acréscimo é de 100% sobre o valor da hora normal. Existem
sindicatos que através de acordos coletivos conseguem percentuais superiores a
estes, porém nunca inferiores.
EMPSA: Existe alguma
forma de compensar este trabalho extraordinário?
Dr. Ciro: Hoje
é aceito o banco de horas, desde que convencionado com o sindicato de classe. De
uma forma simplista, as horas acumuladas num determinado período são revertidas
em folgas para os trabalhadores e aquelas restantes depois de um determinado
período, são posteriormente pagas como horas extras. Também em nossa região,
devido as chuvas, na construção civil é comum não trabalhar nos dias chuvosos e
compensar essas horas em outros dias, porém com limitação máxima de duas horas
além do período normal.
EMPSA: Com relação aos
servidores públicos, quem tem cargo comissionado tem direito a horas extras?
Dr. Ciro: Depende...
Primeiro, em linhas gerais, vamos diferenciar os contratados dos comissionados,
lembrando que são servidores públicos. Contratados são aqueles que são
admitidos perante um contrato que prevê o número de horas a serem trabalhadas,
pode ser estatutário ou celetista. Neste caso se por algum motivo ele tiver que
ultrapassar aquele horário contratado, também em função da premissa de que todo
trabalho deve ser de alguma forma remunerado e que o Estado não pode receber
trabalho gratuito, a forma usual de pagamento é através de acordo com a chefia
para que aquelas horas a mais sejam acrescidas de uma certa porcentagem e
compensadas por folgas futuras. Em alguns casos, o contrato pode prever o
pagamento de horas extras. Já o comissionado subentende-se que seja um cargo de
confiança e não estipula horário mínimo de serviço, desta forma o entendimento
é de que o funcionário está a disposição as 24 horas do dia e que esta
disposição já integra seus vencimentos. Se a chefia entender que o comissionado
deva ser compensado pode agir da mesma forma que o contratado.
EMPSA: Vamos falar agora dos
adicionais. O que vem a ser o
adicional noturno?
Dr. Ciro: O
adicional noturno é pago para os trabalhos realizados no período das 22h as
5:00 h da manhã, seu valor é de 20% sobre a hora normal e as horas do período
tem a duração de 52,5 minutos ao invés de 60 min. Ou seja, pelo
período de 7 horas trabalhadas entre as 22h e 5h, o trabalhador recebe 8
horas. Interessante é que no caso de hora extra neste período, a hora é
acrescida dos 20 % mais o adicional de 50% ou 100% conforme o caso. Por
exemplo: uma hora extra feita no período noturno equivale a: 1 hora normal (de
52,5 min) + 20 % de adicional noturno, tudo acrescido dos 50% ou 100%. Em
resumo, para cada hora extra de 52,5 minutos trabalhada no período noturno, o
trabalhador receberá 1,8 ou 2,4 horas
normais.
EMPSA: O que é o
adicional de Insalubridade?
Dr. Ciro: A
empresa é obrigada a dar condições absolutamente seguras e sadias para o
trabalhador executar seus serviços, porém nem sempre isto é possível, neste
caso, conforme prevê a CLT, além das condições que amenizem as conseqüências, a
empresa é obrigada a pagar um adicional compensatório que é chamado de
insalubridade. Este adicional está normalizado pela NR 15 do MTE. Cabe
salientar que para ter direito a este adicional deve ser elaborado um Laudo
Técnico de Condição e Ambiente de Trabalho ou uma Perícia Técnica do Local de
Trabalho. Hoje este adicional é calculado com base no salário mínimo em três
níveis: Maior 40% do SM, médio 20% do SM e pequeno 10% SM. Em função da CF88
desvincular qualquer índice ao SM, aguarda-se uma nova lei, que já tramita no
Congresso Nacional, que vincula o percentual ao valor do salário base do
trabalhador e não mais ao SM. Isto vai acarretar um custo altíssimo para as
empresas.
EMPSA: O que é o
adicional de periculosidade?
Dr. Ciro:
O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a
atividades perigosas, conforme algumas condições preestabelecidas pelo
Ministério do Trabalho: São perigosas as atividades
ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um
contato com substâncias inflamáveis ou explosivos, substâncias
radioativas, ou radiação ionizante, ou energia elétrica, em condição de risco
acentuado. Não se aplica a periculosidade ao trabalhador que é exposto apenas
eventualmente, ou seja, não tem contato regular com a situação de risco. Se a exposição
é intermitente , o percentual é pago proporcional à permanência na área de
risco.
O valor do adicional de
periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os
acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros
da empresa. A
periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro do Trabalho ou
Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).
Se você ficou com alguma dúvida ou quer entrar em contato
com o entrevistado, mande um email para contato@empresassa.com.br.
Direitos do trabalhador: horas extras e adicionais
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Olá , gostaria de colocar uma questão.
ResponderExcluirNo meu emprego fiz horas extraordinárias algumas foram remodeladas outras ficaram para banco de horas, agora estou há 3 semanas a espera de ser chamada para trabalhar. Já não tenho horas suficientes para as 3 semanas . Gostava de saber se no fim do mês se vou receber o ordenado completo e as horas que ficar a dever , sou obrigada a trabalhar mais de 2 horas para compensar por dia, pois a entendida patronal as vezes exige que se trabalhe 13 horas por dia ?
Olá! Obrigada pelo contato!
ResponderExcluirMande seu email para contato@empresassa.com.br, e no campo assunto coloque: Dúvida (e o título da sua questão).
Enviaremos sua dúvida para nossos consultores que entrarão em contato com você o mais breve possível.
Abçs,
Bom dia!
ResponderExcluirTrabalho em uma empresa de alimentos , cuja a minha funçao e motorista.gostaria de saber se e certo a empresa me forçar a cancelar cartao de passagens por que tenho moto. Ela nos reuniu e falou que quem tiver veiculo nao vai poder entrar na empresa se quiser continuar com o cartao de pasagens, partircularmente eu acho um absurdo pois se e descontado nao tem por que eles cortar.
E o outro assunto e as horas extras eles sabem que na minha funçao de entrega, nos dependemos do transito e da disponibilidade do cliente poder receber a sua mercadoria, a empresa nos presiona o tempo todo com ligaçoes e reunioes e alegam que nois forjamos as horas extras, e nos ameaçam de cortar as horas e/ou nos demitir, dessa forma nois trabalhamos sob muita pressao, ja estou quase pedindo demissao pois ter que suportar, o transito , a mal recepçao de alguns clientes, obs: o meu horario e de 06:00hrs as 16:00hrs, eu gostaria de saber se tudo isso esta certo? Aguardo a resposta, obrigado.
Olá!
ResponderExcluirVamos enviar sua dúvida aos nossos consultores. Por gentileza mande para o email contato@empresassa.com.br um email seu para que possamos responder, ok? No campo Assunto, escreva: Duvida (e o titulo da sua questão).
Teremos prazer em ajudar!
Abçs,
Prezado Dr Ciro:
ResponderExcluirMinha funcao e de trabalhador Portuario Avulso, antes as empresas pagavam o adicional sobre o total da minha remuneracao (valor sobre toneladas retiradas do navio), hoje elas so me pagam sobre o valor da diaria do trabalhador, fui contestar e o ogmo disse que o pagamento procede.
Gostaria de saber se isso e realmente verdade.
Atenciosamente:
Eu trabalho em uma empresa e faço muitas horas extras, gostaria de saber quantas até quantas horas podem ser compensadas em folga.
ResponderExcluirAguardo resposta
olá, eu dei uma lida na parte de horas extras,e então eu percebi que no meu empego estou passando por algo semelhante,se a empresa desconta os minutos atrasados,a mesma não é obrigada a pagar os minutos exedentes..ex:10,15´e 20 minutos a mais que eu faço? aguardo resposta
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